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Fórum de Rosario |
A juíza Rosângela Prazeres, titular da comarca de Rosário, deferiu
liminar na qual determina o bloqueio de todas as contas do Município. O
objetivo da medida é pagar os salários dos servidores municipais, que
estão em atraso desde agosto. As contas municipais somente poderão ser
movimentadas mediante determinação judicial.
Ficam bloqueados,
ainda, todos os recursos do Município, sobretudo aqueles oriundos do
FEP, ITR, ICS, CFM, FUS, IPM, FUNDEB, SNA, observadas as disposições
referentes à vinculação dos fundos especiais às finalidades para as
quais foram criados, até alcançar o limite do valor total dos salários
atrasados dos seus servidores. E uma vez atingido o montante necessário
para atualização do débito, proceda-se o imediato desbloqueio,
comunicando-se previamente à juíza.
De acordo com o pedido do
Ministério Público, diversos setores da prefeitura fizeram a denúncia,
alegando atraso no pagamento dos meses de agosto, setembro e outubro. Os
servidores informaram ao MP que o Poder Executivo Municipal não vem
efetuando o pagamento dos servidores públicos de forma regular,
acarretando em atraso salarial que alcança até quatro meses em alguns
casos, a exemplo dos servidores da Casa do Idoso.
Ao procurar a
administração municipal, o MP encontrou sérias dificuldades na busca de
um entendimento, pois a situação não seria novidade, estendendo-se desde
o mandato anterior do atual prefeito. Acrescentou que não haveria
qualquer justificativa plausível para o permanente atraso salarial, uma
vez que o Município de Rosário estaria recebendo regularmente os
repasses oriundos do SUS, FUNDEB, FPM, PROJOVEM, dentre outros.
Em razão disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de
sejam bloqueados todos os recursos municipais do FUNDEB, SUS, FPM,
PROJOVEM e demais repasses que se encontram nas contas do Município de
Rosário, necessários ao pagamento das folhas dos meses em atraso.
Notificado para se manifestar sobre o pedido, o Município de Rosário
alegou que a dificuldade no pagamento dos servidores está diretamente
relacionada ao bloqueio realizado pela Receita Federal ao Fundo de
Participação do Município, haja vista o atraso no pagamento da
Previdência Social. Alegou, ainda, que o único mês pendente seria o de
setembro/2012 e apenas para os servidores da Saúde e da Secretaria de
Administração.
A manifestação da prefeitura veio acompanhada de
espelho do SIAFI e de folhas de pagamento referentes aos meses de
junho/2012, julho/2012, agosto/2012, setembro/2012, 13º salário, férias e
pessoal da limpeza pública.
Ao deferir a liminar, a juíza citou
que, como decorrência lógica do direito ao trabalho, assegura-se ao
salário garantias como irredutibilidade, valor mínimo e, principalmente,
sua proteção contra retenção dolosa (art. 7º, X), pois a retribuição
pecuniária constitui, para a maioria dos trabalhadores, a única base de
subsistência, sendo essencial para a satisfação das necessidades vitais e
familiares, haja vista sua natureza alimentar (art. 100, § 1º). Logo,
as normas que impõem o seu pagamento pontual e integral são
inderrogáveis e de ordem pública.
No caso dos autos, os
documentos demonstram, em tese, a veracidade dos fatos articulados, uma
vez que declarações do presidente do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Rosário, Bacabeira e Presidente Juscelino e da secretária
Municipal de Assistência Social de Rosário convergem no sentido de
indicar a ocorrência de atraso salarial por parte do município.
Segundo a magistrada, também há perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação, pois o prolongamento do atraso noticiado nos autos
comprometerá ainda mais a dignidade humana e o mínimo existencial dos
servidores municipais, haja vista o comprometimento da qualidade de
vida, pois a verba salarial constitui meio satisfação das necessidades
básicas de sobrevivência do trabalhador e de sua família, sobretudo
daqueles que recebem remuneração mínima.
A juíza Rosângela
Prazeres determinou, também, a intimação do representante legal do
Município de Rosário, para que providencie as medidas necessárias ao
pagamento dos salários em atraso aos servidores públicos municipais,
inclusive contratados, enviando as respectivas folhas de pagamento ao
Banco do Brasil, no prazo de 72 horas, conforme bloqueio judicial
determinado, demonstrando em juízo, o cumprimento da obrigação, no mesmo
prazo. A multa diária em caso de descumprimento é de R$ 5 mil. As informações são do TJMA